DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANGELA SAN… — AREsp AREsp 2983449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANGELA SANTOS DE FREITAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia apresentada preenche os requisitos legais, afastando a alegação de inépcia; e (ii) se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia dos réus e a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A denúncia descreve de forma clara e precisa a conduta imputada aos réus, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANGELA SANTOS DE FREITAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 632-646):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia apresentada preenche os requisitos legais, afastando a alegação de inépcia; e (ii) se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia dos réus e a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia descreve de forma clara e precisa a conduta imputada aos réus, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade do crime está demonstrada por laudos periciais, registros policiais e prova oral colhida nos autos.
5. Indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos colhidos, que apontam os réus como possíveis autores do delito, corroborados por elementos de prova indiretos.
6. A decisão de pronúncia não constitui juízo de mérito, limitando-se a constatar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
7. As qualificadoras indicadas na denúncia encontram respaldo nos autos e devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e possibilita o exercício da ampla defesa não é inepta. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, sendo vedado ao juiz manifestar juízo de certeza sobre a culpa do réu."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, arts. 41, 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 110.386/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.11.2018. "
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 41 e 413 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que a denúncia foi inepta por não especificar as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.
3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.