ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do agravante por estelionato digital, previsto no art.
- O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática de estelionato digital, consistente na indução da vítima em erro por meio de anúncio fraudulento em plataforma digital, obtendo vantagem ilícita de R$ 700,00.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO DIGITAL. FRAUDE ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do agravante por estelionato digital, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática de estelionato digital, consistente na indução da vítima em erro por meio de anúncio fraudulento em plataforma digital, obtendo vantagem ilícita de R$ 700,00.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 1º e 171, caput, e § 2º-A, do Código Penal, sustentando que a redação do § 2º-A do art. 171 do Código Penal afronta os princípios da legalidade e da taxatividade, além de requerer a desclassificação do delito para estelionato simples.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o § 2º-A do art. 171 do Código Penal viola os princípios da legalidade e da taxatividade; e (ii) saber se a conduta do agravante deveria ser desclassificada para o estelionato simples, previsto no caput do art. 171 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a alegação de que o § 2º-A do art. 171 do Código Penal viola o disposto no art. 1º do Código Penal em razão de suposta afronta os princípios da legalidade e da taxatividade, dada a ausência de prequestionamento da tese jurídica no acórdão recorrido, conforme o disposto na Súmula 282 do STF.
6. A Corte admite o prequestionamento implícito, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
7. A desclassificação do delito para estelionato simples, como requerido pela defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, que a conduta do
[trecho intermediário suprimido]
eletrônica, inviável o acolhimento do pleito absolutório calcado em insufici ência probatória, tampouco o de desclassificação da conduta qualificada para a forma simples.
Logo, a manutenção da condenação de Ana Paula e Mikael nas sanções do artigo 171, §2º-A do Código Penal é medida que se impõe."
A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório no sentido da subsunção da conduta ao tipo penal de estelionato digital.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.