ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE VISITANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de .20/09/2018 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE VISITANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exige-se, na busca pessoal, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na espécie, como bem ressaltou o Relator na Corte do origem, a busca pessoal só foi realizada após o scanner (detector de metais e objetos ilícitos em visita íntima) ter acusado a presença de alga estranho na vagina da corré, o que justificou a busca realizada. Desse modo, não foi o nervosismo da corré que justificou a busca pessoal, mas o resultado positivo do detector de metais e objetos ilícitos, procedimento comumente utilizado nas visitas íntimas em presídios pelo país.
3. Desse modo, não se observa ocorrência de qualquer ilegalidade apta a macular a busca pessoal realizada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE JUNIOR CONCEIÇÃO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 616/620) .
Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Interposta ação revisional, foi ela conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 157 e 244, ambos do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca pessoal realizada na corré.
Alegou que o mero nervosismo da corré não legitima o uso de scanner para adentrar no presídio.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas, com a consequente absolvição do recorrente.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o agravo, no qual alegou que a solução da controvérsia não exige o revolvimento do material fático/probatório dos autos.
Conhecido
[trecho intermediário suprimido]
do Estado, já que tal mitigação apenas pode ocorrer na medida em que necessária para a consecução do interesse público, no caso, a segurança pública. Contudo, entendo que tal não é a hipótese, em que, ao que se tem dos autos, "não houve invasão do corpo, mas imediata retirada da droga pela própria ré da vagina, quando constatadas as evidências da ocultação" (fl. 154), sendo a revista, inclusive, tendo sido realizada por agente do sexo feminino. Precedentes: AgRg no HC n. 609.567/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/12/2020; REsp n. 1.681.778 /RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 12/08/2019; HC n. 460.234/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de .20/09/2018
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.913.254/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.