DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CAMPOS RIBEIRO, contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2983474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CAMPOS RIBEIRO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 679/682), sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade da Súmula n.
- 182/STJ à hipótese dos autos, sob o argumento de que a incidência da Súmula n.
- 7/STJ, apontada pelo Tribunal local como razão de decidir para inadmitir o recurso especial, foi devidamente refutada nas razões do agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CAMPOS RIBEIRO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 670/671).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 679/682), sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ à hipótese dos autos, sob o argumento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ, apontada pelo Tribunal local como razão de decidir para inadmitir o recurso especial, foi devidamente refutada nas razões do agravo.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental se revelam plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Cuida-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos no artigo 148, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, c/c o artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 407/430).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 539/552), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para decretar a extinção de punibilidade em relação ao delito do art. 148, do Código Penal, em decorrência da prescrição retroativa, mantidos os demais critérios da condenação quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cujas penas foram fixadas pelo Juízo sentenciante em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações pecuniária, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 607):
EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POR cárcere privado. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO ILÍCITO de cárcere privado. PROCEDÊNCIA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas e de revisão da dosimetria
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022).
Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante do s autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Por derradeiro, não reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito relativo à viabilidade de eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 670/671) e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.