DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESAR ANTONIO HAGEL contra decisão que in… — AREsp AREsp 2983498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESAR ANTONIO HAGEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais movida por CESAR ANTONIO HAGEL em face de TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESAR ANTONIO HAGEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais movida por CESAR ANTONIO HAGEL em face de TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTADORA. ASSALTO. INÚMEROS MELIANTES. ARMAMENTO DE GRANDE PORTE. FORTUITO EXTERNO. 1. Assalto em transportadora cometido por inúmeros meliantes, portando armamento de grande porte e com ameaça de morte aos funcionários da empresa. 2. Ainda que a situação tenha causado danos de ordem moral ao autor, ao réu não era possível impedir o evento danoso. Nexo causal entre o serviço prestado pelo requerido e o dano sofrido pelo requerente não demonstrado. 3. Segundo o STJ, tratando-se de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial pelo roubo havido mediante uso de arma de fogo no interior de seu estabelecimento. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 261)
Recurso especial: alega violação dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistência de caso fortuito ou força maior. Afirma que houve falha na prestação dos serviços. Assevera que a responsabilidade civil da agravada independe da apuração de culpa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/ STJ
O TJ/RS, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 258-260):
Com efeito, incontroversa a fatídica ocorrência de roubo no estabelecimento, pairando a dúvida, em um primeiro momento, quanto ao dever de indenizar por dano material - se cabível ou não, por decorrência de fortuito externo - e dano moral, diante do dissabor suportado pelo demandante.
A narrativa apresentada é a de o demandante se encontrar no estabelecimento quando do assalto e, assim, teria a demandada responsabilidade pela segurança e patrimônio do autor.
Em que pese o conteúdo probatório vindo ao processo, não vejo comprovado o nexo causal entre a atividade da ré e probabilidade incomum de ser alvo de assaltos.
Impende atentar que o
[trecho intermediário suprimido]
FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais.
2. Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.