DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais… — AREsp AREsp 2983508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
- 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 79):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
2. O simples impulsionamento do processo entre setores distintos do órgão administrativo, por meio de despachos e encaminhamentos sem conteúdo inequívoco de apuração do fato, não tem o condão de interromper o lapso prescricional.
3. Caso em que o processo administrativo atinente ao Auto de Infração 516297-D (Certidão de Dívida Ativa 230094), lavrado pelo IBAMA, ficou sem movimentação efetiva por mais de três anos, situação que atrai a incidência art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.
4. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 101/110).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, c/c 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC e 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, aduz que "a movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo." (fl. 119), de modo que não se verifica a consumação da prescrição intercorrente, na espécie.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, c/c 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
[trecho intermediário suprimido]
fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.