ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. PERÍODO PANDÊMICO. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245/1991, sustentando a legalidade de cláusulas contratuais relativas à multa rescisória, honorários contratuais e multa moratória, bem como a necessidade de readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A decisão recorrida considerou que a revisão das questões suscitadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer a legalidade e executividade de honorários contratuais e multa moratória; (ii) afastar a redução da multa rescisória; e (iii) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A análise das questões suscitadas pela parte agravante, como a incidência de multa moratória sobre a multa compensatória e a legalidade de honorários contratuais, de pende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial.
7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi decidida com base no grau de decaimento de
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.