ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte de realizar prova mínima de suas alegações.
- No caso, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, de que o recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar os requisitos legais para usucapião, exigiria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - grifou-se.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS.
1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte de realizar prova mínima de suas alegações.
2. No caso, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, de que o recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar os requisitos legais para usucapião, exigiria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, a modificação do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ARILSON DE FIGUEIREDO contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea " a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. MERA TOLERÂNCIA ENTRE IRMÃOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de dois lotes pelo autor, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Os apelantes sustentam que a posse exercida pelo recorrido não preenche os requisitos legais, sendo marcada por mera tolerância entre irmãos, sem animus domini.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a posse exercida pelo recorrido preenche os requisitos da usucapião extraordinária, em especial o animus domini; e (ii) verificar se a posse do imóvel decorreu de mera tolerância dos proprietários, impedindo o reconhecimento da usucapião. III.
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.