DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARICE CECATO FERNANDES OLIVEIRA, NIUTON FERNA… — AREsp AREsp 2983539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARICE CECATO FERNANDES OLIVEIRA, NIUTON FERNANDES DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, ao se ater à questão formal do esgotamento das vias recursais ordinárias, sem adentrar no mérito das questões suscitadas, impõe uma barreira ao acesso à jurisdição superior.
- Essa postura, ao impedir a análise das teses jurídicas relevantes e devidamente prequestionadas, com potencial repercussão federal, colide frontalmente com o princípio constitucional do acesso à justiça.
- Este princípio, alicerce do Estado Democrático de Direito, garante a todos o direito de levar suas questões ao Poder Judiciário e ter suas pretensões apreciadas, em todas as instâncias possíveis, em busca da efetivação da justiça (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARICE CECATO FERNANDES OLIVEIRA, NIUTON FERNANDES DE OLIVEIRA à decisão de fls. 3384/3385, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, ao se ater à questão formal do esgotamento das vias recursais ordinárias, sem adentrar no mérito das questões suscitadas, impõe uma barreira ao acesso à jurisdição superior. Essa postura, ao impedir a análise das teses jurídicas relevantes e devidamente prequestionadas, com potencial repercussão federal, colide frontalmente com o princípio constitucional do acesso à justiça.
Este princípio, alicerce do Estado Democrático de Direito, garante a todos o direito de levar suas questões ao Poder Judiciário e ter suas pretensões apreciadas, em todas as instâncias possíveis, em busca da efetivação da justiça (fl. 3389).
..
A inadmissão monocrática do recurso, sem o devido enfrentamento do mérito, implica em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A ampla defesa, garantida pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura o direito de a parte utilizar todos os meios e recursos disponíveis para defender seus interesses, incluindo a apresentação de argumentos e a produção de provas. O contraditório, por sua vez, garante que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar sobre as alegações e provas apresentadas. A ausência de análise do mérito, nesse contexto, impede o exercício pleno desses direitos, limitando a participação da parte no processo e comprometendo a busca pela verdade real (fl. 3390).
..
A decisão ora embargada incorre em grave omissão, ao impedir que as matérias de alta relevância jurídica trazidas pela parte recorrente sejam analisadas de forma ampla e efetiva. Isso fere diretamente o direito fundamental do jurisdicionado ao julgamento do mérito da causa, assegurado pelo ordenamento constitucional e infraconstitucional (fl. 3394).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.