DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decis… — AREsp AREsp 2983556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Ora, todo mérito recursal cinge-se no fato de que a negativa apresentada foi totalmente dotada de legalidade, baseada no contrato, de modo que a condenação viola o disposto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sendo o acórdão combatido verdadeira decisão teratológica, o que deve ser reparado por esta corte de justiça.
- Ressalte-se que não se discute meramente a interpretação de cláusulas contratuais, e sim a inobservância ao disposto em norma federal vigente, constante nos artigos 10, §4º, da Lei 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei 9.961/00, que estabelece o rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Saúde e artigo 489, §1º, IV, CPC/15.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Ora, todo mérito recursal cinge-se no fato de que a negativa apresentada foi totalmente dotada de legalidade, baseada no contrato, de modo que a condenação viola o disposto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sendo o acórdão combatido verdadeira decisão teratológica, o que deve ser reparado por esta corte de justiça.
Ressalte-se que não se discute meramente a interpretação de cláusulas contratuais, e sim a inobservância ao disposto em norma federal vigente, constante nos artigos 10, §4º, da Lei 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei 9.961/00, que estabelece o rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Saúde e artigo 489, §1º, IV, CPC/15.
Resta claro, assim, que NOVA VISTA ÀS PROVAS JÁ PRODUZIDAS NÃO CONFIGURA REANALISE, MAS REVALORAÇÃO DAS PROVAS, que surge como medida do órgão de instância superior avaliar se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter, mormente se considerando que no caso em concreto há uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos.
Dessa forma é certo que a r. decisão é injusta, não havendo que se falar em óbices da Súmula 5 e 7 do E. STJ (fl. 554).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.