ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que negou provimento à apelação criminal, confirmando a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação do tráfico privilegiado em relaçã o a um dos agravantes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Tráfico Privilegiado. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que negou provimento à apelação criminal, confirmando a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação do tráfico privilegiado em relaçã o a um dos agravantes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a análise do pleito de absolvição por insuficiência probatória e a aplicação do tráfico privilegiado demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão.
4. Outra questão é se o histórico infracional e a quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizados para afastar ou modular a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas municipais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
7. O histórico infracional do agravante, com múltiplas passagens por atos análogos ao tráfico de drogas, aliado à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, fundamenta o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
8. A modulação da fração do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
[trecho intermediário suprimido]
Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, confira-se (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.