DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA GONÇALVES MARTINS… — AREsp AREsp 2983570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA GONÇALVES MARTINS e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravante, em face da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, na qual pleiteiam o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de falha na prestação do serviço das plataformas de investimentos da parte agravada.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de R$ 7.591.875,90 (sete milhões quinhentos e noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, a fim de julgar improcedente o pedido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA GONÇALVES MARTINS e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravante, em face da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, na qual pleiteiam o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de falha na prestação do serviço das plataformas de investimentos da parte agravada.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de R$ 7.591.875,90 (sete milhões quinhentos e noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, a fim de julgar improcedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE INVESTIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTALIDADE DO SISTEMA. PREJUÍZOS. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA.
1. Trata-se de ação indenizatória proposta em face da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA em que pretendem os autores o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela alegada falha na prestação do serviço das plataformas de investimentos da demandada.
2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Mesmo que possa ser considerada sucinta, não se está diante de ausência de fundamentação, tendo em vista que mencionados os dispositivos legais aplicáveis, além de provas produzidas ao longo da instrução. Art. 93, IX da CF e art. 11 do CPC.
3. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
4. Narram os autores que diante da súbita queda na Bolsa de Valores, com o início da Pandemia de COVID-19, tentaram ingressar em suas contas nas plataformas da XP. Contudo, os sistemas apresentaram instabilidade constante, impedindo que os seus clientes atuassem com a urgência necessária na movimentação de seus ativos e exercessem a sua discricionariedade sobre as suas opções de investimento.
5. Tratando-se de questão técnica, foi produzida prova pericial em análise de sistemas. Material examinado em conformidade com os prazos de armazenamento de dados constantes do Marco Civil da internet.
6. Confrontando-se o período indicado pelos autores de instabilidade da plataforma da ré que teria sido capaz de lhes gerar o alegado prejuízo com
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.