DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE CASTRO JU NIOR contra decisão… — AREsp AREsp 2983586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE CASTRO JU NIOR contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena definitiva de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE CASTRO JU NIOR contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena definitiva de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 990-1041).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC); e (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1172-1175).
Em suas razões (fls. 1185-1194), o agravante sustenta que o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica e que houve negativa de vigência aos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega inexistência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que a condenação baseou-se em encontros esporádicos e fotos de um único dia.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1257-1263).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, que a matéria seria de direito e não fática, e que a divergência estaria demonstrada.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
Analisando os fundamentos do recurso especial, verifico que a pretensão não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O agravante busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico sob o argumento de insuficiência probatória, sustentando que as provas seriam frágeis e baseadas apenas em encontros esporádicos e fotografias de um único dia.
Ocorre que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consignando expressamente que "as investigações policiais, corroboradas pelos depoimentos colhidos em juízo, demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus" (fl. 1018).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ).
[trecho intermediário suprimido]
pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.
9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.