DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRY MARCEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra … — AREsp AREsp 2983586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRY MARCEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art.
- O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, com pena definitiva de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado (fls.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula n.
- 283/STF; e (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRY MARCEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, com pena definitiva de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado (fls. 990-1041).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 283/STF; e (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ (fls. 1180-1182).
Nas razões do agravo (fls. 1196-1208), o agravante sustenta que o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. Alega violação ao art. 7º, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94 por ausência de acesso integral às provas e fragilidade probatória para a condenação por associação para o tráfico.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1257-1263).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A Presidência do Tribunal de origem aplicou dois óbices distintos e suficientes por si sós: a Súmula n. 283/STF pela ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão e a Súmula n. 7/STJ pelo caráter fático-probatório da pretensão recursal.
O agravante, contudo, limitou-se a sustentar que a matéria seria exclusivamente jurídica, tentando afastar apenas a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente a aplicação da Súmula n. 283/STF quanto à ausência de impugnação completa dos fundamentos do acórdão recorrido.
Incide, portanto, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
O Tribunal de origem, após minuciosa análise probatória, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando as apreensões realizadas, os depoimentos policiais e a dinâmica criminosa identificada nas investigações (fls. 990-1041). Rever tais conclusões importaria necessariamente em reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agra vo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.