ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 970 E 971/STJ. INVERSÃO PARCIAL DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ANÁLISE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, com alegação de inversão integral da cláusula penal moratória prevista apenas em desfavor do comprador, aplicação dos Temas 970 e 971/STJ, e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto à ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido.
3. Aplicabilidade dos Temas 970 e 971/STJ para inversão parcial da cláusula penal;
4. Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e análise de dissídio jurisprudencial.
III RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e motivada, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
6. A análise da pretensão recursal, quanto à inversão integral da cláusula penal e aplicação dos Temas 970 e 971/STJ, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.