DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA à decisão de fl — AREsp AREsp 2983639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A omissão da decisão embargada reside justamente na ausência de exame sobre o conteúdo e finalidade dos embargos de declaração opostos na instância ordinária, os quais foram utilizados para suprir omissões e aclarar pontos essenciais da controvérsia.
- Isso se deu justamente para viabilizar o cabimento do Recurso Especial, cumprindo o requisito do prequestionamento, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
- Ressalte-se que a jurisprudência deste Colendo Tribunal tem reconhecido que o manejo de embargos de declaração, seguido da análise do respectivo acórdão, é suficiente para configurar o exaurimento das instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA à decisão de fl. 88, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A omissão da decisão embargada reside justamente na ausência de exame sobre o conteúdo e finalidade dos embargos de declaração opostos na instância ordinária, os quais foram utilizados para suprir omissões e aclarar pontos essenciais da controvérsia. Isso se deu justamente para viabilizar o cabimento do Recurso Especial, cumprindo o requisito do prequestionamento, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Colendo Tribunal tem reconhecido que o manejo de embargos de declaração, seguido da análise do respectivo acórdão, é suficiente para configurar o exaurimento das instâncias ordinárias. O entendimento contrário compromete o direito de acesso à instância superior e viola a lógica processual estabelecida no sistema recursal brasileiro.
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A r. decisão também incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada violação ao artigo 405 do CPC/2015, devidamente apontada no Recurso Especial interposto. A questão federal debatida diz respeito à fixação de honorários advocatícios e ao termo inicial da correção monetária sobre valores arbitrados, com base na interpretação equivocada da Súmula 14 do STJ.
O Recurso Especial demonstrou, com base em jurisprudência atualizada do próprio STJ, que houve interpretação divergente e indevida da norma federal, o que enseja o conhecimento do recurso por violação direta à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, "a" e "c" da Constituição da República.
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Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para que se supra a omissão quanto à análise da violação direta à legislação federal, cuja relevância foi devidamente demonstrada no Recurso Especial e reiterada nas razões do Agravo (fls. 93/95).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.