DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ PEREIRA DE ABREU JÚNIOR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2983642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ PEREIRA DE ABREU JÚNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- NULIDADE POR SUPOSTO DEFEITO NA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
- EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS À HONRA E IMAGEM DO AUTOR EM POSTAGENS NA INTERNET.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ PEREIRA DE ABREU JÚNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NULIDADE POR SUPOSTO DEFEITO NA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS À HONRA E IMAGEM DO AUTOR EM POSTAGENS NA INTERNET. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO COMPROVADO. ÂNIMO DE OFENDER CARACTERIZADO. PREJUÍZO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO REDUZIDO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 507 do CPC, no que concerne à ocorrência de preclusão sobre a presunção de validade e eficácia do ato da citação referente ao aviso de recebimento assinado por terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
43. No caso em exame, a primeira questão fundamental que deverá ser apreciada por essa Colenda Corte Superior é se, sob a luz do artigo 507 do Código de Processo Civil, opera preclusão em situações em que, diante de um aviso de recebimento assinado por terceiro, a parte autora prossegue com novas tentativas de citação da parte ré e o Juízo defere essas novas tentativas de citação.
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46. O que se verifica dos autos é que o Recorrido, imediatamente após a juntada do aviso de recebimento assinado por terceiro, juntou, às fls. 108/109, no dia 17.11.2021, petição visando à citação do Recorrente em outro endereço.
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49. Ocorre que, após isso, o processo seguiu por mais um ano e meio, com sucessivas tentativas de citação do Recorrente, sempre solicitadas pelo Requerido e deferidas pelo Douto Juízo a quo.
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51. É justamente nesse aspecto que houve a violação ao artigo 507 do Código de Processo Civil. Afinal, tendo o Recorrido prosseguido por mais de um ano e meio com sucessivas tentativas de citar o Recorrente em vários endereços, por óbvio que se operou a preclusão sobre a presunção de validade e eficácia da citação referente ao aviso de recebimento de fl. 104, que foi assinado por terceiro desconhecido pelo Recorrente (fls. 478-479).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 248, § 4º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a presunção de citação em condomínio edilício com assinatura de terceiro não é absoluta, mas relativa,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.