DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2983644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentado na ausência de garantia do juízo.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prévia garantia do juízo pode ser dispensada em casos excepcionais, considerando a hipossuficiência dos embargantes; e (ii) avaliar se os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foram preenchidos.
Resultado indicado
Quanto a garantia do juízo, os Recorrentes demonstraram a hipossuficiência patrimonial, tanto é que lhes foi concedida a justiça gratuita. .. a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial, [trecho intermediário suprimido] recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal (fls. 341-342).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 304):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentado na ausência de garantia do juízo. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prévia garantia do juízo pode ser dispensada em casos excepcionais, considerando a hipossuficiência dos embargantes; e (ii) avaliar se os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foram preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige a cumulatividade de requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. A garantia do juízo é essencial para suspender a execução, visto que o título executivo possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Permitir a dispensa dessa garantia fragilizaria a posição do exequente e contrariaria o disposto no § 1º do art. 919 do CPC. No caso concreto, o bem dado em garantia de alienação fiduciária pelos agravantes representa valor inferior ao débito executado, não sendo suficiente para atender à exigência de garantia total do juízo.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 314-327), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 919, § 1º, do CPC, porque (fls. 322-323):
A probabilidade do direito e o perigo de dano foi totalmente demonstrado, eis que os Embargos à Execução manejados pelos Recorrentes apresentam matérias relevantes, que certamente devem ser acolhidas de modo a extinguir execução intentada, de maneira que o prosseguimento da execução causará lesão grave e de difícil reparação aos Recorrentes, que sofrerão constrições indevidas sobre seus limitados bens.
Quanto a garantia do juízo, os Recorrentes demonstraram a hipossuficiência patrimonial, tanto é que lhes foi concedida a justiça gratuita. ..
a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Logo, havendo entendimento dominante acerca do tema, incide a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.