DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL SILVESTRE GALLINA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2983652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL SILVESTRE GALLINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- NO CASO, A PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIA QUE O CABO SOLTO SOBRE A VIA PERTENCIA À RÉ OU QUE ALI ESTAVA EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO QUE ESTAVA SENDO PRESTADO NA OCASIÃO POR EQUIPE TERCEIRIZADA, SENDO INVIÁVEL IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10431, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL SILVESTRE GALLINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 2. NO CASO, A PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIA QUE O CABO SOLTO SOBRE A VIA PERTENCIA À RÉ OU QUE ALI ESTAVA EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO QUE ESTAVA SENDO PRESTADO NA OCASIÃO POR EQUIPE TERCEIRIZADA, SENDO INVIÁVEL IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LIV, da CF e aos arts. 7º e 369 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa, visto que o Juízo a quo indeferiu o depoimento pessoal do representante da Recorrida, prova essencial para elucidar pontos controvertidos, como a responsabilidade pelo cabo solto, a fiscalização durante a execução de serviços e as medidas preventivas adotadas, impossibilitando o Recorrente de demonstrar os fatos que embasariam a sua pretensão indenizatória. Argumenta:
Conforme se extrai do acórdão recorrido (ev. 23), entendeu-se pela ausência de cerceamento de defesa quanto ao não deferimento do depoimento pessoal da ré.
Máxima vênia, o r. acórdão proferido violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º e 369 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório, a ampla defesa e o direito à produção de provas.
..
Nos autos originários, foi oportunizada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir (ev. 13), oportunidade em que o Recorrente requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da Recorrida (ev. 19).
Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau deferiu a produção integral das provas requeridas, reconhecendo a pertinência do pedido (ev. 22). Entretanto, em decisão posterior (ev. 32), houve o indeferimento do depoimento pessoal da Recorrida, sem justificativa suficiente, configurando nítido cerceamento de defesa.
Por se tratar de prova imprescindível ao deslinde do feito, o Recorrente requereu a reconsideração da decisão para fins de deferimento do depoimento pessoal, resguardando-se o direito de suscitar cerceamento de defesa eis que incabível a interposição de agravo de instrumento (ev. 32), contudo, novamente teve seu direito tolhido pelo Juízo a quo.
Ocorre, Excelências, que o
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.