DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTO ANTONIO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2983661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTO ANTONIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei, conforme o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTO ANTONIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 400):
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei, conforme o art. 1.003, §5º do CPC. No caso, o apelo foi interposto de forma intempestiva, diante do não conhecimento, também por intempestividade, dos embargos de declaração opostos em face da sentença. Apelo não conhecido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 424).
No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, 9º, 6º, 7º, 224, caput e § 1º, e 219 do CPC, sustentando que houve erro na contagem do prazo recursal, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconsiderou a suspensão do expediente forense e incluiu indevidamente o dia do começo do prazo, em afronta à legislação processual; que houve comprometimento dos princípios da cooperação processual e da paridade de armas, colocando o recorrente em desvantagem processual, ao adotar entendimento restritivo quanto ao prazo recursal; e que se adotou formalismo exacerbado em detrimento da análise de mérito.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta e de outras Cortes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-466).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-471), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 499-504).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
No presente caso, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 4º, 9º, 6º, 7º, 224, caput e § 1º, e 219 do CPC, em especial quanto à tese de tempestividade da apelação, bem como das questões referentes à paridade de armas e à primazia do julgamento de mérito.
Ocorre que, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos contra a sentença, em razão de sua intempestividade - e, consequentemente, reconhecer também a intempestividade da apelação -, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da intempestividade dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto , não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.