DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO JACOB DE MEDEIROS - ESPÓLIO contra decisão… — AREsp AREsp 2983668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO JACOB DE MEDEIROS - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, alega o embargante que há uma omissão/contradição na decisão embargada ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF, pois, o Recurso Especial não estava dissociado, mas, impugnando o fundamento do Tribunal de origem (validade da citação no curador) ao sustentar, que a nulidade absoluta da citação editalícia anterior, era insuperável.
- Alega, ainda, que haveria omissão, pois o embargante teria combatido os fundamentos de coisa julgada (excesso de execução e inexigibilidade) e de supressão de instância (penhora sobre bem litigioso e arrematado por preço vil), defendendo tratar-se de matérias de ordem pública não afastáveis por preclusão (fls.
- Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO JACOB DE MEDEIROS - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, alega o embargante que há uma omissão/contradição na decisão embargada ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF, pois, o Recurso Especial não estava dissociado, mas, impugnando o fundamento do Tribunal de origem (validade da citação no curador) ao sustentar, que a nulidade absoluta da citação editalícia anterior, era insuperável.
Alega, ainda, que haveria omissão, pois o embargante teria combatido os fundamentos de coisa julgada (excesso de execução e inexigibilidade) e de supressão de instância (penhora sobre bem litigioso e arrematado por preço vil), defendendo tratar-se de matérias de ordem pública não afastáveis por preclusão (fls. 199-200).
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 208)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Alega o embargante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso dos autos, pois: 1) o Recurso Especial não estava dissociado, mas, impugnando o fundamento do Tribunal de origem e 2) teria combatido os fundamentos de coisa julgada (excesso de execução e inexigibilidade) e de supressão de instância (penhora sobre bem litigioso e arrematado por preço vil), que se tratando de matérias de ordem pública, não são afastáveis por preclusão.
Sobre o tema, assim constou na decisão embargada:
"No que diz respeito à alegada violação do art. 72, I, do Código de Processo Civil, pois a citação por edital teria sido realizada quando o executado já seria incapaz, sem representação adequada, a Corte de origem consignou:
"A parte alega a nulidade da citação realizada no procedimento comum da ação de cobrança n. 0002040-14.2011.8.24.0005.
De acordo com o contido naqueles autos, após a citação por edital do réu, o juízo a quo informou que ele era interditado provisoriamente (processo 0002040-14.2011.8.24.0005/TJSC, evento 156, PROCJUDIC2, p. 150), ao passo que a autora/exequente requereu sua citação na pessoa do curador provisório (processo
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (e-STJ fls. 189/190)
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à nulidade da citação, sustentando que a citação foi realizada na pessoa do curador, logo, eventual insurgência relativa à tese de nulidade da citação anterior, por edital, encontra-se dissociada das razões de decidir. Além disso, concluiu que não foram impugnados nas razões do recurso especial as questões relativas à coisa julgada e impossibilidade de supressão de instância.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.