DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2983684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que não há falar em aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRAÇÃO DEPENDE DE UMA ANÁLISE CASUÍSTICA DAS CONDIÇÕES EM QUE CONCEDIDO O EMPRÉSTIMO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBSIDIAR OS AUTOS COM ELEMENTOS QUE POSSAM JUSTIFICAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM RELAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 878/885).
Em suas razões, a parte agravante aduz que não há falar em aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
Impugnação às e-STJ fls. 900/908.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 878/885 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A MERA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, NA SÚMULA 382; PORÉM, OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUJEITOS AO CDC, SENDO PERMITIDA SUA REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, TENDO POR PARÂMETRO A MÉDIA DO MERCADO.
NO CASO, O PERCENTUAL PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERA - EM MUITO - A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA OPERAÇÃO.
A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRAÇÃO DEPENDE DE UMA ANÁLISE CASUÍSTICA DAS CONDIÇÕES EM QUE CONCEDIDO O EMPRÉSTIMO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBSIDIAR OS AUTOS COM ELEMENTOS QUE POSSAM JUSTIFICAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM RELAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. NO CASO CONCRETO, O PERCENTUAL ESTIPULADO NO CONTRATO DIFERE SIGNIFICATIVAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; E A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA CHEGAR À TAXA DE JUROS CONTRATADA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 50113228520238213001).
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. CABIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 616).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 645).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 878/885 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.