ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2983688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF, além da falta de impugnação específica quanto ao fundamento de que, consolidada a propriedade nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além da falta de impugnação específica quanto ao fundamento de que, consolidada a propriedade nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, o credor fiduciário detém liberdade para dispor do imóvel.
2. A parte agravante busca a nulidade da alienação do imóvel por suposto preço vil (31,76% do valor de avaliação), com retorno ao status quo ou conversão em perdas e danos, alegando violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC.
3. Contrarrazões apresentadas com pleito de desprovimento do recurso e aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão de origem, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) saber se todos os fundamentos do acórdão, suficientes à conclusão adotada foram devidamente impugnados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC foi constatada, pois o Tribunal de origem não examinou o dispositivo sob o viés pretendido, inexistindo emissão de juízo específico de aplicação ou afastamento do dispositivo, e os embargos de declaração não foram opostos para provocar o necessário debate.
6. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação da multa
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.