DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR PERES e por JOSIVANE VIEIRA PERES… — AREsp AREsp 2983688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR PERES e por JOSIVANE VIEIRA PERES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n.
- Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de leilão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR PERES e por JOSIVANE VIEIRA PERES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de leilão.
O julgado foi assim ementado (fls. 670-671):
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1) No caso, restaram cumpridas as determinações dispostas na Lei n.º 9.514/1997, eis que o credor fiduciante, ora apelado, intimou os apelantes para purgarem a mora, mas, como não houve o pagamento da dívida, a propriedade restou consolidada em nome do credor fiduciário. Realizados dois leilões, sem que tivesse ocorrido a arrematação, ficando o imóvel com o credor fiduciário, que realizou a venda do bem. Portanto, os apelantes foram regularmente constituídos em mora e devidamente notificados das datas dos leilões, restando cumprido o disposto nos artigos 26 e 27, da Lei n.º 9.514/97. Como o bem não foi arrematado, restou o credor fiduciante livre para decidir o destino do imóvel, pois, de fato, não estava mais obrigado a comunicar os apelantes sobre a venda do bem. Portanto, não estava o apelado nem mesmo obrigado a comunicar os apelantes sobre a venda do bem. Aliás, venda esta sequer tangenciada pelos apelantes no recurso, eis que apenas discorrem sobre o leilão ocorrido e suposta nulidade por ausência de intimação do ato, o que, contudo, não ocorreu.
2) Ademais, o STF reafirmou a constitucionalidade do procedimento da Lei n.º 9.514/97, notadamente com relação à execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo.
3) De outro canto, chama-se a atenção constar no recurso fundamentação objetivando a declaração da nulidade do leilão por ser o imóvel bem de família e pela ausência de intimação pessoal dos apelantes da arrematação/leilão. Entretanto, não houve arrematação em leilão, de maneira que as razões recursais sequer rebatem o decidido na origem. Ainda assim, oportuno destacar que o bem em questão foi dado em garantia pelos próprios apelantes, e a pretensão ora apresentada revela verdadeira ofensa à boa-fé objetiva, caracterizando evidente hipótese
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2022).
Ressalte-se que o Tribunal de origem destacou que, tendo o credor fiduciário observado o procedimento legal, consolidando a propriedade em seu nome nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, passa ele a deter a posse do bem, podendo destiná-lo da forma que entender adequada. Desse modo, não se pode impor a obrigação de realizar negócio jurídico por determinado valor mínimo, sendo incabível a alegação de preço vil.
Sendo assim, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF visto que houve uma expressa ausência de impugnação sobre o ponto destacado pelo Acórdão a quo (AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.