DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por DUREN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA — AREsp AREsp 2983696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por DUREN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (em recuperação judicial) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Insurgência contra a condenação em honorários advocatícios.
- Ajuizamento de duas execuções fiscais referente à mesma certidão de dívida ativa.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por DUREN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (em recuperação judicial) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 87-90):
Apelação. Execução fiscal. ISSQN e auto de infração. Exercício de 2015. Insurgência contra a condenação em honorários advocatícios. Ajuizamento de duas execuções fiscais referente à mesma certidão de dívida ativa. Extinção por litispendência. Princípio da causalidade. Inaplicabilidade do CPC, art. 90, § 4º. Norma que não incide sobre o apelante, autor do litígio. Verba honorária fixada de acordo com os critérios legais. Majoração, em grau recursal, para 11% sobre o valor da causa. CPC, art. 85, § 11.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fl. 116-119).
No recurso especial, alegou-se violação ao Tema 1.076/STJ, sem indicação clara de dispositivos legais específicos violados - (e-STJ, fls. 102-109).
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.076/STJ, devendo ser aplicada a apreciação equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável/irrisório; afirma que o valor da causa (R$ 155.384,17) seria baixo, ensejando a fixação pelo critério equitativo (e-STJ, fls. 104-108).
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta certidão de fl. 128 (e-STJ).
O Tribunal estadual determinou o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1.255/STF (e-STJ, fl. 129-133), tendo a parte insurgente, contra essa decisão, interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 139).
Brevemente relatado, decido.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não promoveu juízo de admissibilidade a respeito do recurso especial interposto, mas tão somente determinou o sobrestamento dos autos, em razão do reconhecimento de que a matéria objeto do recurso encontrava-se afetada à sistemática de repercussão geral, Tema 1.255/STF. Confira-se (e-STJ, fl. 129-133):
De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1.076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022).
Contudo, a despeito desse
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. TEMA 1. 255/STF. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. 2. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.