DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fu… — AREsp AREsp 2983697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação no Habeas Corpus n.
- A Corte antecedente concedeu, em parte, ordem de habeas corpus em favor do agravado para determinar a suspensão da Ação Penal n.
- 0010726-67.2016.8.18.0140, até o julgamento de ação anulatória de débito fiscal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952, 4272, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação no Habeas Corpus n. 0753132-16.2024.8.18.0000.
A Corte antecedente concedeu, em parte, ordem de habeas corpus em favor do agravado para determinar a suspensão da Ação Penal n. 0010726-67.2016.8.18.0140, até o julgamento de ação anulatória de débito fiscal.
Nas razões do recurso especial, o Parquet alegou violação do art. 93, § 1º, do Código de Processo Penal. Apontou que o juízo antecedente deveria haver estabelecido prazo certo para a suspensão do feito, sob pena de "o processo criminal permanecer suspenso ad eternum " (fl. 164).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 219-222, pelo não conhecimento do AREsp e a concessão de habeas corpus de ofício.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
O acórdão recorrido apresentou a seguinte manifestação, para justificar a suspensão da ação penal (fls. 133-134):
..
Por outro lado, verifica-se que, subsidiariamente, o impetrante requereu a suspensão da ação penal originária, fundamentando-se na existência de questão prejudicial heterogênea, até o julgamento de mérito da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal.
No que concerne a esta tese subsidiária, entendo que, de fato, o crime imputado ao paciente consiste em infrações tributárias, sendo estas objeto de processo na esfera cível, no qual se apura se o tributo seria, de fato, devido.
Dito isto, considerando que a questão tratada na esfera cível interfere diretamente no reconhecimento da tipicidade da conduta supostamente praticada pelos pacientes, reconhece-se que o mais prudente seria a suspensão do curso do presente processo até que seja dirimida esta pendência na esfera cível, evitando-se, assim, decisões conflitantes.
..
Conforme se verifica, a Corte de origem não se manifestou sobre a necessidade de prazo determinado para a suspensão do feito. Por outro lado, o agravante não interpôs sequer embargos de declaração, a fim de provocar a análise da questão. Assim, a pretensão recursal é deficiente por dois motivos e, nesse caso, aplica-se o disposto nas Súmulas n. 284 e 356 do STF.
Em relação à sugestão do Ministério Público Federal de concessão de habeas corpus, não houve demonstração de ilegalidade flagrante que a justificasse. Evidentemente, a suspensão teoricamente indefinida não se afigura prejudicial ao réu.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.