DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2983699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n.
- 27 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ em relação aos juros remuneratórios.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 27 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos juros remuneratórios.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e que, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida.
Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, as matérias relativas aos juros remuneratórios e à mora foram novamente apreciadas, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso.
O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato.
O julgado foi assim ementado (fl. 535):
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
.. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.