DECISÃO Trata -se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRITO FE… — AREsp AREsp 2983702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- PAGAMENTO EQUIVOCADO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDEM).
- Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, em 7.1.1998, hoje aposentada.
- 528/2016, que remetem ao ano de 2016, foi instaurado processo administrativo, registrado sob o n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 9196, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 377):
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO EQUIVOCADO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDEM). EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ANÁLISE DA DECADÊNCIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante art. 21, parágrafo 6º, I, da Lei n. 4.075/2007, a TIDEM (Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral), será concedida aos servidores da "Carreira de Magistério Público do Distrito Federal" e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, em 7.1.1998, hoje aposentada.
2.1. Após relatório da nota de Auditoria n. 01.6.703/2007/TCDF e da Decisão n. 528/2016, que remetem ao ano de 2016, foi instaurado processo administrativo, registrado sob o n. 080006232, em 1.6.2016, cuja decisão final foi assinada digitalmente em 25.08.2020. No decurso do processo administrativo em 23.8.16, a servidora apresentou declaração informando que possuiu vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás entre 1.2.1988 e 1.11.2007.
3. Com relação à prescrição da pretensão ressarcitória, o termo a quo remete à data na qual o Ente Federativo obteve a efetiva ciência do dano (teoria da actio nata), que, no caso, há de ser contado a partir de 23.8.16, qual seja, a data que a Administração teve ciência inequívoca de que a servidora possuía outro vínculo empregatício, em desconformidade com o caráter de dedicação exclusiva da gratificação em questão.
4. Por sua vez, reconhecida a prescrição, prejudicada a análise da decadência alegada pela parte autora/recorrida, em contrarrazões.
5. Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 416-422).
No recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932; e 489, II, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC.
Afirmou que, em momento algum, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
o resultado do julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.