DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L — AREsp AREsp 2983738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.
- DE R. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial fundamentado na violação do art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 4305, 10621, 10612, 10634, 12345, 10925, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. F. DE R. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial fundamentado na violação do art. 59 do Código Penal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça), no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato).
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, fundamentou a exasperação da pena-base na culpabilidade e personalidade do agente, destacando o comportamento reiterado de desrespeito às determinações judiciais e a gravidade das condutas perpetradas contra a vítima (fls. 293-299).
No recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base, que teria ultrapassado o patamar de 1/6 usualmente aceito pela jurisprudência do STJ (fls. 306-312).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na discricionariedade vinculada do magistrado na dosimetria penal e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 328-331).
No presente agravo, a defesa argumenta que não há jurisprudência consolidada sobre o tema específico e reitera a desproporcionalidade na fixação da pena-base, pugnando pela reforma da decisão para que seja dado seguimento ao recurso especial (fls. 338-346).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, sustentando que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e encontra-se em harmonia com os precedentes do STJ (fls. 372-376).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando as razões pelas quais entende inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto e sustentando a existência de violação do art. 59 do Código Penal.
Passo ao exame do recurso especial obstado na origem.
A questão controvertida cinge-se à dosimetria da pena, especificamente quanto ao quantum de exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente.
A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
validamente fundamentados, é medida que se impõe para garantir a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção penal.
Em consequência, fica a pena definitiva estabelecida em 1 (um) mês de detenção para o crime de ameaça (art. 147 do CP); 3 (três) meses de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006); e 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), totalizando 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante ao total de 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.