DECISÃO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande d… — AREsp AREsp 2983771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4305, 3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 5073301-27.2023.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "A alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria, pois diz com matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.548); e b) incidência da Súmula n. 126 do STJ, pois "estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial" (fl. 1549).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1601-1602).
Decido.
O entendimento atual da Corte Especial deste Tribunal é no sentido de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em síntese, não há capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial.
A conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE
[trecho intermediário suprimido]
foi deduzida em sede imprópria, pois diz com matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição da República", bem como a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
No agravo, o recorrente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.