DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - P… — AREsp AREsp 2983783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (a agravante) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 10ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- 569): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - FÉ-PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONTITUIR A AVALIAÇÃO.
- 1- O oficial de justiça goza de fé pública, presumindo-se válida a avaliação por ele realizada, cabendo a parte insatisfeita trazer elementos que possam desconstituir o laudo avaliativo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (a agravante) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 10ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 569):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - FÉ-PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONTITUIR A AVALIAÇÃO. 1- O oficial de justiça goza de fé pública, presumindo-se válida a avaliação por ele realizada, cabendo a parte insatisfeita trazer elementos que possam desconstituir o laudo avaliativo. 2- Permitir a arrematação do imóvel penhorado em valor inferior ao devido onera sobremaneira os devedores que, com a venda do imóvel, ainda poderão receber a quantia excedente ao valor atualizado do débito.
Os embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI foram rejeitados (fls. 593-600 e 618-622).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, 489, § 1º, IV, 876, § 4º, I, e 797 do Código de Processo Civil (fls. 626-639).
Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a teses capazes de infirmar a conclusão do julgado, especificamente: (i) a aplicação do artigo 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos alegados equívocos do laudo de avaliação; (ii) a observância do artigo 797 do Código de Processo Civil e dos princípios da execução; e (iii) erro de premissa fática quanto ao laudo homologado.
Aduz violação do art. 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a homologação de avaliação em valor acima do mercado pode gerar prejuízo à PREVI em eventual adjudicação, por exigir depósito imediato da diferença em favor do executado.
Além disso, afirma violação do art. 797 do Código de Processo Civil, por desconsideração do princípio do resultado da execução, ao manter avaliação superior que, segundo defende, não observaria a execução no interesse do exequente e acarretaria prejuízos, ainda que condicionada à forma menos gravosa ao devedor.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 654.
O recurso especial não foi admitido (fls. 656-658).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos
[trecho intermediário suprimido]
devedores que, com a venda do imóvel, ainda poderão receber a quantia excedente ao valor atualizado do débito.
E mais, inexiste nos autos indícios capazes de retirar a credibilidade do laudo de avaliação realizado pelo oficial de justiça. A ora apelante não demonstrou a ocorrência de erro na avaliação ou apontou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, de se impor a atualização do arbítrio.
Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à credibilidade do laudo de avaliação e ausência de demonstração de erro ou dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.