DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SCHWING EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS contra decisão mono… — AREsp AREsp 2983784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SCHWING EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante não deixou de impugnar especificamente todos os fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Em suas razões recursais, a parte agravante alega que teria enfrentado, de modo concreto e pormenorizado, a impugnação aos fundamentos apresentados pela decisão de admissibilidade, afastando, por consequência, a incidência, por analogia, da Súmula 182.
- A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.210, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
- VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SCHWING EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante não deixou de impugnar especificamente todos os fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que teria enfrentado, de modo concreto e pormenorizado, a impugnação aos fundamentos apresentados pela decisão de admissibilidade, afastando, por consequência, a incidência, por analogia, da Súmula 182.
Sem impugnação (e-STJ, fls. 277).
É o relatório. Decido.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.210, nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015."
(ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.