DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALINE DE BARROS FIRMINO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2983802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALINE DE BARROS FIRMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
- PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10080
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALINE DE BARROS FIRMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. QUE POR SI SÓ; NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 947 do Código Civil e ao art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de fixação de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de telefonia, a qual gerou cobrança indevida, porquanto o fato lesivo ultrapassou o mero aborrecimento, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante argumentado desde a exordial, a parte recorrente foi surpreendida ao receber da reclamada cobranças indevidas, associada a sucessivas tentativas da autora para resolução do seu problema e às frustrações sofridas, certamente acarreta justificam a condenação por dano moral.
Com efeito, os transtornos sofridos pela parte Autora, bem como sua via crucis na tentativa de solução do problema, representam abalo psicológico significativo e sofrimento, devido à falta de colaboração da empresa ré.
Não obstante o reconhecimento de todos os fatos e fundamentos apresentados, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas negou o pedido de indenização por entender que não houve comprovação do dano.
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Na situação dos autos, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos valores cobrados a mais do valor contratado, bem como reconhecer a oferta informada inicialmente no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sem demais serviços adicionais, enquanto durar o contrato, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas firmou o posicionamento no sentido de que não houve abalo moral, visto que a parte autora não conseguiu comprovar a ocorrência de danos psicológicos ou angústia profunda decorrentes dos fatos narrados.
Com efeito, é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.