DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2983819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SERVIDORA PÚBLICA EM ENDEREÇO DISPONÍVEL NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SERVIDORA PÚBLICA EM ENDEREÇO DISPONÍVEL NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS PARA A DEVIDA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5O LV DA CF/1988. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VTNCULANTE 3 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 §4º, II; CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 274 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de validade de processo administrativo disciplinar por acumulação ilegal de cargos, tendo em vista a realização de tentativas de intimação no último endereço informado nos autos pelo servidor público, sem comunicação de alteração de domicílio, trazendo a seguinte argumentação:
O colegiado cearense registrou expressamente que não há ofensa ao art. 274 do CPC porque, no seu entendimento, o Estado do Ceará não efetuou todas as tentativas de proceder à intimação pessoal da parte autora 432
..
Todavia, não obstante os judiciosos argumentos apresentados na decisão recorrida, esta incorre em violação ao artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a presunção de validade das intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, mesmo diante da ausência de comunicação da alteração de domicílio pela parte autora.
Conforme dispõe o mencionado dispositivo, é de responsabilidade da parte interessada informar o juízo sobre qualquer mudança de endereço. O não cumprimento desta obrigação implica na validade das intimações realizadas para o endereço até então constante nos autos, independentemente de elas terem sido recebidas pessoalmente ou não.
No presente caso, a autora foi intimada nos endereços que ela mesma declarou durante a instrução do processo perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme evidenciado pelos despachos nº 617/2013 e ofício nº 366/2013 - SECGER. A falha em receber a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.