ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Guilherme Gonçalves de Miranda, Lawrence Andrade Araújo e Massimiliano Baldari contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10468, 10467, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. RATEIO DE DESPESAS PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Guilherme Gonçalves de Miranda, Lawrence Andrade Araújo e Massimiliano Baldari contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de cláusula condominial.
2. O acórdão recorrido manteve a validade de cláusula que prevê o rateio de despesas condominiais conforme a fração ideal dos apartamentos, afastando a alegação de enriquecimento ilícito e de violação ao art. 884 do Código Civil.
3. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de direito, afirmando inexistir necessidade de reexame probatório, e alegam enriquecimento sem causa em razão de discrepâncias entre as unidades condominiais quanto ao uso de áreas e serviços comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia sobre enriquecimento ilícito, decorrente do critério de rateio de despesas condominiais pela fração ideal, demanda reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial pressupõe matéria estritamente de direito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A análise da alegação de enriquecimento sem causa, no caso concreto, exige reavaliação do conjunto probatório para aferir se o critério de rateio adotado resultou, de fato, em benefício indevido a outros condôminos.
5. O Tribunal de origem exam inou de modo exaustivo o contexto fático e concluiu pela regularidade da cobrança conforme a fração ideal, em conformidade com os arts. 1.336, I, e 1.350 do Código Civil e com a convenção condominial.
6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a questão poderia ser resolvida
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.