DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2983822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. FRATURA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 17 e 156 do CPC; 2º, 5º, I, e 37, caput e II, da CF/1988; e 50 da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento da legalidade de eliminação de candidato na etapa de exames médicos de concurso para Guarda Municipal, tendo em vista que laudos particulares, apresentados unilateralmente em mandado de segurança, não são suficientes para afastar, sem produção de prova pericial em juízo, a presunção de legitimidade de laudo oficial que fundamentou a desclassificação, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao considerar laudos médicos particulares como prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que eliminou o candidato, com base em laudo oficial da banca examinadora, contrariou e negou vigência aos artigos 17 e 156 do CPC, artigos 2º, 5º, I, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e artigo 50 da Lei nº 9.784/99, pois o mandado de segurança não é meio para isso no entendimento do STJ (fl. 497).
O laudo médico oficial, por se tratar de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Os laudos médicos particulares apresentados pelo Recorrido não possuem a força de prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que não se sobrepõem ao laudo oficial da banca examinadora (fl. 498).
Ademais, a controvérsia sobre a aptidão do Recorrido para o cargo demandaria dilação probatória, com a realização de perícia judicial, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Ao considerar os laudos médicos particulares como prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o acórdão recorrido violou os artigos 17 e 156 do CPC, que
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.