DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUAN HENRI… — AREsp AREsp 2983846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUAN HENRIQUE DE FARIA AQUINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- CURSO PROFISSIONALIZANTE POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA (ESCOLA CENED).
- AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE FREQUÊNCIA, MÉTODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA.
- ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA FISCALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUAN HENRIQUE DE FARIA AQUINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA (ESCOLA CENED). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE FREQUÊNCIA, MÉTODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão da remição se o apenado apresenta certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância em que estão indicados somente a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos" (Agravo de Execução Penal n. 0000550-37.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 9-6-2020).
2. A falta de registro da instituição de ensino no MEC-SISTEC e habilitação dos cursos possíveis de comercialização impede o reconhecimento da remição da pena pelo estudo informal. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 106).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta violação ao art. 126, caput e §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que não compete ao apenado suportar o ônus de fiscalização das atividades estudantis, sendo suficiente a apresentação de certificado emitido por instituição conveniada com o Estado de Santa Catarina.
Afirma que concluiu efetivamente os cursos e demonstrou interesse no processo de ressocialização, de modo que a negativa de remição configura indevida penalização do seu esforço pessoal, impondo-lhe um ônus excessivo e alheio às suas atribuições.
Assevera que a concessão da remição, nos termos da jurisprudência do STF, independe da apresentação detalhada de frequência, métodos de avaliação ou fiscalização do curso pela unidade prisional, sendo tais exigências de competência do Estado. Salienta, ainda, que o CENED possui termo de cooperação com a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina (SAP-SC), e que os certificados juntados aos autos indicam período, carga horária e conteúdo programático suficientes para fins de remição.
Aduz que a análise da questão não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de fatos
[trecho intermediário suprimido]
Execução Penal". (AgRg no HC n. 655.672/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021).
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
No caso dos autos, a Corte Local consignou a impossibilidade de concessão do benefício, visto que a instituição responsável não se encontra devidamente credenciada no MEC-SISTEC para oferecer o curso realizado pelo reeducando, além de não constarem nos autos a frequência, a carga horária de cada disciplina e o método de avaliação adotado (e-STJ, fls. 102-103).
Desse modo, não merece reparos o acórdão estadual, porquanto se encontra alinhado com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.