ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não merece reforma. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
3. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice que fundamentou a decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MESSIAS FILHO contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido nos autos da Ação Penal n. 0000836-67.2016.4.05.8202.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 90 da Lei nº 8.666/93, sendo-lhe fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva em parte dos certames licitatórios, reduzindo a pena para 4 anos e 8 meses de detenção.
A defesa interpôs recurso especial alegando, em síntese, violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravo em
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.