DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IDEIA & ARTE DIGITAL ESTUDIO DE MAGÉ LTDA — AREsp AREsp 2983855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IDEIA & ARTE DIGITAL ESTUDIO DE MAGÉ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO NULO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DO EXECUTADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp: 1093492 MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento 03/12/2013, DJe de 13/12/2013. ) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IDEIA & ARTE DIGITAL ESTUDIO DE MAGÉ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 140):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO NULO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DO EXECUTADO.
1. Determinação de citação pessoal do embargado, ainda que representado por procurador nos autos principais, que garante ao embargado a ciência acerca dos atos processuais.
2. Lei nº 14.195/2021 que disciplina a citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ensejar citação tácita, passando a implicar na necessidade de sua repetição por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, §1º-A, do CPC.
3. Inobservância do mencionado dispositivo.
4. Não restou inequívoca a ciência do embargado do ato citatório, pois realizado de forma eletrônica, cuja ciência foi registrada pelo sistema de forma tácita.
5. Revelia não verificada.
6. Precedentes desta Corte de Justiça.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 193-194).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os art. 677, § 3º, do referido Código, pois, na ação originária, o réu, apesar de citado tacitamente por meio eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 231-250).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 284-297).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ou seja, não não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
IMOBILIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DL N. 70/1966. SÚMULA N . 7/STJ.
1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966 .
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ . 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp: 1093492 MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento 03/12/2013, DJe de 13/12/2013. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o feito retornará para tramitação em primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.