DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DA SILVA FIRMO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2983885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DA SILVA FIRMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUTADA SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, EIS QUE NÃO FOI CIENTIFICADA PESSOALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DA SILVA FIRMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUTADA SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, EIS QUE NÃO FOI CIENTIFICADA PESSOALMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE VERIFICA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, EIS QUE OS CRÉDITOS DE IPTU SÃO DE 2015 A 2018 E A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 2020, SENDO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DA EXECUTADA, ELA SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM 2022, DE MODO QUE NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE É DE SEIS ANOS, SENDO O PRIMEIRO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E OS CINCO SUBSEQUENTES DE EFETIVA PRESCRIÇÃO. A SIMOLES LEITURA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS DEMONSTRA QUE A EXECUTADA JÁ SE MANIFESTOU NOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ, SENDO QUE NA PRIMEIRA DELAS REQUEREU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE VALORES EM CONTA, O QUE FOI DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSOANTE O INGRESSO DA EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E AS MANIFESTAÇÕES DELA NAQUELE FEITO, CABERIA À DEVEDORA PAGAR A DÍVIDA OU APRESENTAR BENS À PENHORA, O QUE NÃO FOI REALIZADO, O QUE IMPLICA NO PROSSEGUIMENTO DO RITO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL, PREJUÍZOS OU SURPRESA COM A PENHORA DE IMÓVEL POR DÍVIDA DE IPTU. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 238 e 239 do CPC, ao art. 7º da LEF e ao art. 185-A do CTN, no que concerne à nulidade absoluta dos atos praticados na execução fiscal, visto que não foi realizada a citação pessoal do executado antes da constrição patrimonial, circunstância que inviabilizou a sua integração válida à relação processual e suprimiu a possibilidade de adimplemento da obrigação, de oferecimento de garantia ou de apresentação de defesa, sob pena de flagrante violação ao princípio do devido processo legal. Argumenta:
Como tem sido dito, o v. acórdão negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento Cível, confirmando a r. decisão interlocutória, simplesmente alegando que não seria preciso a citação para que houvesse o arresto, apesar de afirmar
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.