DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que in… — AREsp AREsp 2983902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.
- Ação: Execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GILSON ANDRADE SANTOS, na qual requer o pagamento da dívida representada por cédula de crédito bancário.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: Execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GILSON ANDRADE SANTOS, na qual requer o pagamento da dívida representada por cédula de crédito bancário.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - Prazo prescricional de 3 anos - Artigo 206, §3º, VIII, do CC - Insurgência recursal da parte exequente - Tese de não configuração da prescrição intercorrente - Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 em que passou a constar que o Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis - Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão - Prescrição intercorrente configurada - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 502-503)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 921, § 1º, e § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem prévia suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Aduz que não houve inércia do exequente, com petições e requerimentos que impediram a paralisação ininterrupta do feito. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente não se confunde com a ciência de diligência negativa quando inexistente decisão de suspensão nos autos. Assevera que a aplicação da disciplina processual deve observar corretamente os parâmetros legais de suspensão e reinício da contagem.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo no que diz respeito à existência de inércia do exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.