DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2983939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
- Releva notar, ainda, que o IRDR, pela sua importância e abrangência, tem um rito diferenciado, com amplo debate a todos os interessados, inclusive com a possibilidade de audiências públicas, razão pela qual negar o seu cumprimento integral, tal como ocorreu, é simplesmente rasgar o que está escrito no artigo 985, I, c/c o parágrafo primeiro do CPC, pois tais dispositivos não exigem o trânsito em julgado (fls.
Resultado indicado
Já a [trecho intermediário suprimido] suspensivo aos processos que versam sobre o tema subsiste ainda que tenham sido interpostos recurso especial e extraordinário, deve ser mantida a decisão que rejeitou monocraticamente os embargos declaratórios opostos em face da decisão que não conheceu da reclamação, tendo negado provimento ao agravo interno (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - TEMA 25 - IRDR 1.0000.16.049047-0/001 - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE TESE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL SUSPENDE TANTO OS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O IRDR QUANTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE O TEMA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a matéria objeto do recurso não foi analisada de forma fundamentada pela Turma Julgadora, que hora nenhuma se posicionou sobre os argumentos contidos nos embargos declaratórios, no sentido de que, a norma dos artigos 985, I e 988, IV, c/c parágrafo quinto, do CPC, impunha a aplicação da tese conferida no IRDR, a todos os processos em curso, que versem sobre idêntica questão de direito, como era o caso e que não havia necessidade do trânsito em julgado, ou no mínimo, que seria devida a suspensão (fl. 185).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 985, I, § 1º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR, o que torna admissível a reclamação proposta com o intuito de ver aplicação da tese nos processos correlatos antes da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado, no caso em exame, o eminente Desembargador Relator, mesmo reconhecendo a existência do IRDR, firmou o entendimento de que ele não seria exigível, pois não transitou em julgado, e que não ensejaria, sequer, a suspensão do feito principal.
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Releva notar, ainda, que o IRDR, pela sua importância e abrangência, tem um rito diferenciado, com amplo debate a todos os interessados, inclusive com a possibilidade de audiências públicas, razão pela qual negar o seu cumprimento integral, tal como ocorreu, é simplesmente rasgar o que está escrito no artigo 985, I, c/c o parágrafo primeiro do CPC, pois tais dispositivos não exigem o trânsito em julgado (fls. 189).
Já a
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo aos processos que versam sobre o tema subsiste ainda que tenham sido interpostos recurso especial e extraordinário, deve ser mantida a decisão que rejeitou monocraticamente os embargos declaratórios opostos em face da decisão que não conheceu da reclamação, tendo negado provimento ao agravo interno (fl. 143).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.