ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2983940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a execução por quantia certa fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12775.12794.12841.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal, com incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a execução por quantia certa fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, III, do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 921, § 4º, do CPC afasta a prescrição intercorrente na hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que não houve inércia do exequente, por terem os atos subsequentes sido realizados em tempo razoável e se a nulidade tardia da citação poderia desfavorecer o credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e o recorrente não opôs embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese pelo Tribunal de origem obsta o acesso à instância especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 85, § 11, 487, II, 924, III, 240, §§ 1º e 2º, e 278; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
não foi alvo do Tribunal de origem.
O acórdão recorrido considerou o termo inicial da prescrição intercorrente, a inércia do recorrente em promover a citação válida, sem qualquer referência ao conteúdo normativo do § 4º do art. 921 do CPC, que entrou em vigência no curso do processo.
O recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.