DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMONE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA da dec… — AREsp AREsp 2983951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMONE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0018992-10.2012.8.26.0577, assim ementado (fl.
- 659): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Reintegração de Posse da área denominada "Pinheirinho".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMONE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0018992-10.2012.8.26.0577, assim ementado (fl. 659):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reintegração de Posse da área denominada "Pinheirinho". Alegado prejuízo causado pelos réus no cumprimento de liminar em ação de reintegração de posse. Inocorrência. Ausência de comprovação de ação truculenta por parte da Polícia Militar e abrigos em condições insalubres. Autor que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito. Demonstrada a presença de excludentes de ilicitude na atuação dos policias que agiram no estrito cumprimento do dever legal, valendo-se dos meios necessários para o desempenho desse mister. Recurso do Estado e remessa necessária providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 702-709).
Nas razões do recurso especial, interposto por SIMONE MOREIRA DOS SANTOS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fl. 730):
a) arts. 373, § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;
b) art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;
c) art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo e da Massa Falida, cujo ônus da prova compete ao autor da ação de reintegração de posse;
d) art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos a parte recorrente;
e) arts. 1º, e 44, inciso XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94: violação das atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Indústria e Comércio S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte recorrente, nos termos do pedido inicial" (fl. 758).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 764-781 e às fls. 786-797.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 798-800), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 807-815).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls.
[trecho intermediário suprimido]
agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 667), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MASSA FALIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.