DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2983952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
- PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 12487, 12484, 12492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 137):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. NECESSIDADE ATESTADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ARTS. 300 e 311 C/C ART. 995 DO CPC. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O PACIENTE, A PERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 151-161), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 300 do CPC.
Sustentou, em síntese, que não foram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada liminarmente nos autos, notadamente pela ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
Contrarrazões às fls. 185-193 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 213-221 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que Aldair Braga Peixoto interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, autos de nos autos de obrigação de fazer ajuizada contra a municipalidade, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência visando fosse o réu compelido a fornecer os medicamentos para o tratamento de saúde prescrito para o autor.
Analisando o aludido recurso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conferiu-lhe provimento, com vistas a deferir o pedido de concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência em favor da parte ora recorrida, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 141-146 - sem grifo no original):
Tratando-se de pretensão relativa à concessão de tutela provisória, a parte requerente há de demonstrar a urgência ou a evidência, consoante os arts. 300, caput e art. 311 do CPC/2015.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar
[trecho intermediário suprimido]
de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.