DECISÃO Cuida-se de agravo de DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2983975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 125, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e aborto provocado por terceiro).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 15174, 10918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0022605-13.2012.8.18.0140.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 125, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e aborto provocado por terceiro).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter inalterada a sentença de pronúncia (fl. 548). O acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, D Je 27/09/2021). 3. Recurso conhecido e improvido. (fls. 523/524).
Em sede de recurso especial (fls. 555/562), a defesa apontou violação ao art. 414 do Código de Processo Penal - CPP, argumentando que a pronúncia foi baseada somente no depoimento que a vítima prestou em sede policial e que os informantes não presenciaram o fato, não podendo ser submetido ao Tribunal do Júri com base apenas em "testemunhos de ouvir dizer ou colhidos em seara extrajudicial, sem submissão ao contraditório judicial", não havendo motivos concretos e suficientes para a pronúncia.
Requereu a despronúncia do recorrente.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Piauí (fls. 567/580).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.813.148/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.