DECISÃO Depreende-se dos autos que FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, com funda… — AREsp AREsp 2983984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Adesão da impetrante a parcelamento (PEPS n.º 20058163-5, 20070836-8 e 20315301-0.
- Alegação de aplicação de juros e acréscimos financeiros superiores à taxa Selic.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 261):
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. ICMS. Adesão da impetrante a parcelamento (PEPS n.º 20058163-5, 20070836-8 e 20315301-0. Alegação de aplicação de juros e acréscimos financeiros superiores à taxa Selic. Pretensão de recálculo das parcelas. Possibilidade. Sentença concessiva da segurança.
PRELIMINARES. Sentença extra petita e falta de interesse de agir. Não acolhimento.
MÉRITO. Acréscimos financeiros e juros. Adesão a Parcelamento Especial Programado - PEP. Matéria de ordem pública passível de conhecimento pela via mandamental por não exigir produção de outras provas além das documentais apresentadas. Renúncia e confissão não elidem a possibilidade de rediscussão do parcelamento quanto aos juros cobrados. Tema 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP). Aplicação do que foi decidido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 e n.º 0016136-82.2017.8.26.0000). Necessidade de respeito ao limite da taxa Selic. Acréscimos financeiros que ostentam natureza jurídica de juros remuneratórios, pois visam a atualização do capital. Limitação que também deve ser observada nos parcelamentos. Nas frações de mês, a taxa deve se limitar a 1%, nos termos da Lei n.º 16.497/2017. Recálculo das parcelas que se impõe, autorizada a compensação no âmbito do próprio parcelamento ainda vigente. Sentença mantida, com a ressalva de que o cálculo deve observar a prescrição parcelar e quinquenal e o limite de 1% de juros nas frações de mês. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 277-309), a insurgente apontou violação aos arts. 141 e 492 do CPC; 111, 155-A, 170 e 175 do CTN.
Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que houve pronunciamento judicial favorável sobre pedido não formulado pelo autor; b) é cabível a aplicação de acréscimos financeiros incidentes sobre o débito consolidado em acordo de parcelamento fiscal acima da taxa Selic, pois tais encargos não possuem natureza de juros de mora; c) é legitima a cobrança de encargos à razão de 1% ao mês no caso dos autos; e d) a pretensão de revisão do valor do débito parcelado é incompatível com o ato de adesão ao programa de parcelamento, pois a celebração do acordo entre as partes implica renúncia a qualquer questionamento
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.