DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2984009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.
- EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
- PARTE EXEQUENTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. 2. PARTE EXEQUENTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO ESTAVA PLENAMENTE CIENTE DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PEDIDO DE EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE EQUIPARA, PARA EFEITOS DE CUSTAS, À DESISTÊNCIA (ART. 90, CAPUT, DO CPC) - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE CABE AO EXEQUENTE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. 4. AS CUSTAS PROCESSUAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DE PRESTAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 145, II, DA CF E ART. 77, CAPUT, DO CTN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 5. ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980 (LEF) - RESPEITO À AUTONOMIA FEDERATIVA (ART. 18, CAPUT, DA CF) - LEI FEDERAL NÃO PODE ISENTAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (ART. 151, III, DA CF) - PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 6. AOS MUNICÍPIOS NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.149/1970 DO ESTADO DO PARANÁ - INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS REGRAS DE ISENÇÃO (ART. 111, II, DO CTN). 7 AÇÕES AJUIZADAS POR MUNICÍPIOS QUE TÊM ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3O, ALÍNEA "I", DO DECRETO 962/1932 DO ESTADO DO PARANÁ E ART. 25 DA LEI 6.149 /1970). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, pois o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento do débito, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais.
Tendo o
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.