DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2984025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.371-1.372): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em relação à prescrição, a defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, a manutenção da condenação apenas pelas condutas praticadas na vigência da Lei n.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.371-1.372):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à prescrição, a defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, a manutenção da condenação apenas pelas condutas praticadas na vigência da Lei n. 12.234/2010, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
2. A condenação pelo crime de peculato-desvio foi fundamentada em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), que comprovou o desvio de recursos públicos, além de outras provas colhidas nos autos. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerada a especial gravidade da conduta, que envolveu o desvio de recursos destinados à saúde, de modo a afetar diretamente o atendimento de pacientes. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, de modo que não se verifica violação do art. 59 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, XLVI, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a aplicação fragamentada da lei penal no tempo em crimes continuados, com a retroação da mais gravosa para parte dos atos, viola o princípio da irretroatividade da lei penal.
Argumenta que a dosimetria da pena valorou negativamente circunstâncias inerentes ao tipo penal, ferindo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Diz que o entendimento de que as provas foram sopesadas em Juízo não se sustenta diante da preponderância dos elementos colhidos na fase inquisitorial e da fragilidade da corroboração judicial, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ invocado pelo acórdão recorrido.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.401).
É o relatório.
2. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.