DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS COSTA DAS NEVES contra a decisã… — AREsp AREsp 2984028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS COSTA DAS NEVES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação a uma das vítimas, e do crime descrito no art.
Resultado indicado
No que tange à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS COSTA DAS NEVES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação a uma das vítimas, e do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às outras três vítimas (fls. 688-709).
Interpôs recurso de apelação, o qual, após emissão de parecer ministerial, foi conhecido e parcialmente provido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas para aplicar a fração de redução decorrente da tentativa em 2/3 (dois terços) para o crime cometido contra a vítima Janderson Otacilio Silva Evangelista (fls. 772-790).
Na sequência, interpôs recurso especial, indicando o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como dispositivo legal tido como violado. Busca a anulação da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 817-824).
Por meio da decisão de fls. 842-855, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado, em que se alega a inocorrência do mencionado óbice sumular, uma vez que não se impõe o revolvimento do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a revisitação dos fatos (fls. 857-864).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 896-898).
É o relatório.
Decido.
No que tange à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, a quem cabe a apreciação das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório da recorrente pela prática do crime em questão, rechaçando a tese defensiva de que foi proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos seguintes (fls. 778-786):
DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
A defesa pleiteia, inicialmente, a
[trecho intermediário suprimido]
para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.